PARTE 13
1921
O fim da empresa “Seguin & Rascon”
Samuel Prudêncio de Souza Júnior, natural de Cametá, era
o pai de Alcina de Clairefont Souza Seguin Dias, a esposa de Seguin. Samuel
tinha um cunhado que lhe deu uma sociedade em firma, instaurada em Mocajuba.
Samuel ergueu seu comércio como filial, no lugar Tauarezinho, na casa que o
português José Fernandes Oliveira comprou para estabelecer seu comércio, na
ilha diante dos Sítios Belo Horizonte e Bom Futuro, no outro lado do rio. Foi
onde Nereu morou com a família depois do casamento com sua esposa Maria Marta.
Influenciado pelo cunhado de Samuel e pela proposta tentadora de uma nova empresa
promissora, ele preferiu suprimir a sociedade empresarial do grupo dos sócios, incluindo
a firma “Seguin & Rascon”, permanecendo somente com a firma “Grandes
Armazéns Petrópolis” com filiais em Icatú, Mocajuba e Tamanduá, que são
localidades no interior. A empresa “Seguin & Rascon” foi suprimida em 1921.
Seguin pediu sua parte no patrimônio empresarial de Sérgio e dos outros sócios,
por meio de uma indenização valiosa. Foi um jogo de interesse, a fim dele sair
ganhado sobre os sócios da extinta sociedade comercial, pois Seguin pediu alta indenização
a todos, que saíram arruinados. Seguin se estabeleceu com comércio no Sítio
Petrópolis, no Rio Tauaré, diante da Ponta da Ilha do Rufino para quem vai de
Mocajuba para o Tauaré, no lado da terra firme.
Sérgio, após Seguin romper comercialmente com ele,
continuou com comércio e com a fábrica de fazer sabão de cacau e vinagre, até
que veio o fogo criminoso que deu fim ao seu comércio, fazendo-lhe voltar a ser
regatão.
Seguin exigiu de Sérgio duas coisas: 1- uma
indenização valiosa, avaliada na metade do custo da mercadoria, 2 e
uma confissão de dívida. A “Confissão de dívida” abaixo iniciou a
decadência comercial e financeira de Sérgio, mas só foi o início, o pior ainda
estava por vir.
“COMARCA DE CAMETÁ.
1922.
Registro de Escritura de confissão de dívida com especial hipoteca, em que São.
Credor.
Francisco Seguin Dias
e
Devedor
Sergio Rascon Martinez.
Escritura lavrada pelo Tabelião Artur Pedro da Igreja, da Cidade de Mocajuba, e registrada nos livros do Cartório do Registro Geral dos Imóveis da Comarca de Cametá, pelo respetivo Oficial.
Carlos Leitão.
XXX
Escritura de Confissão de dívida com especial hipoteca que passam e assinarão o Senhor Sérgio Rascon Martinez ao Senhor Francisco Seguin Dias, como abaixo se declaram.
1º Translado
- L. Nº 8. Fl. 90 a 910
O Tabelião Interino
A. Igreja (Artur Pedro da Igreja).
Saibam quanto este público instrumento de escritura de confissão de dívida com especial hipoteca virem, que no ano de Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de Mil Novecentos e Vinte e Um, trigésimo terceiro da República dos Estados Unidos do Brasil, aos trinta e um dias do mês de agosto, nesta cidade de Mocajuba, Segundo Distrito Judiciário da Comarca de Cametá, Estado do Pará, em meu Cartório a Rua Cônego Siqueira Mendes, aí perante mim Tabelião Interino e as testemunhas abaixo assinadas compareceram presentes partes juntas e contratadas de um lado como Outorgante Devedor hipotecante, o Senhor Sérgio Rascon Martinez, natural do Reino da Espanha, solteiro, comerciante, estabelecido e residente nesta cidade à Praça Treze de Maio, e de outro lado como Outorgado devedor hipotecário, o Senhor Francisco Seguin Dias, brasileiro naturalizado, casado, estabelecido e residente em Tauaré deste distrito, pessoas conhecidas de mim, Tabelião interino, e das testemunhas assinantes nomeadas, e em fim, assinadas pelas próprias, de que trate e dou fé. E pelo Outorgante devedor hipotecante me foi dito, perante as mesmas testemunhas, que por esta ou na melhor forma de direito de confissão devedor do Outorgado Credor Hipotecária, da quantia de Quatro Conte de Réis, proveniente de três promissórias, emitidas por ele outorgante, ao Outorgado, em Quatorze de Agosto de Mil Novecentos e Vinte; a primeira no valor de dois Contos de Réis, já vencido em Trinta de junho do corrente ano, e as duas seguintes, vencíveis em trinta de Dezembro deste mesmo ano, e trinta de junho de Mil Novecentos e Vinte Dois, respectivamente, do valor de um Conto de Réis cada uma. Promissórias essas, emitidas pelo Outorgante ao Outorgado, no vencimento de saldo de seu Capital, e lucros como associado da extinta firma "SEGUIN & RASCON", da qual faziam parte unicamente a outorgante e outorgado, nesta cidade, conforme a respectiva escritura no DISTRATO SOCIAL da mesma firma, passada nas notas do Tabelião, que este subscreve em a dita data, de "Quatorze de Agosto de Mil Novecentos e Vinte", cuja quantia ele outorgante devedor hipotecante, Senhor Sérgio Rascon Martinez, promete pagar ao outorgado credor hipotecário, Senhor Francisco Seguin Dias, em quatro prestações de um Conte de Reis cada uma, sendo a Primeira em trinta de Junho de Mil Novecentos e Vinte Três; a segunda em trinta de Dezembro do mesmo ano; a Terceira e quarta em trinta de Julho e Trinta de Dezembro de Mil Novecentos e Vinte e Quatro, respectivamente, que finda o prazo de qualquer das prestações, e não satisfeito o devido pagamento das mesmas, prazará ele Outorgante ao Outorgado, o prêmio de um por cento, contados do dia de vencimento de cada uma delas até o final embolsa de crédito hipotecário, ou até o tempo que ao credor comprover esperar, que em caso de qualquer dos Outorgante e Outorgado falecer no decorrer dos prazos acima mencionados, reputar-se-ão vencidas, dito prazos para todos os fins de direitos, que o outorgante devedor comprometer-se a efetuar por meios amigáveis as obrigações contraídas, pelo presente instrumento, e em caso contrário, o credor poderá cumpri-la judicialmente ao cumprimento deste contrato, correndo por conta dele outorgante, todas as despesas originadas de demandas, e quaisquer procedimentos Judiciais, bem como os honorários de advogados, com quem o credor ajustar o Patrocínio da Causa, honorários estes que ficam desde já arbitrado em vinte por cento sobre o capital a embolsar ao credor, em caso de execuções como também os juros de móveis e custos.
Disse mais o Outorgante devedor hipotecante, que para garantia deste contrato, sem direitos, obrigações e acessórios, faz ao outorgado credor especial hipoteca dos seguintes bens de sua legítima propriedade, livre e desembargada:
- uma casa coberta de telha, devidamente assoalhada, com frente à PRAÇA TREZE DE MAIO, como também um sobradinho com frente à Rua Cônego Siqueira Mendes, com quintal e plantações, dividida de lado de cima com terras dos herdeiros de JACINTO MACHADO MOREIRA, pelo centro com a casa de DONA ANA GONSAGA DE IGREJA BRAGA, com as respectivas armações para COMÉRCIO nesta cidade, na qual o Outorgante tem como o seu Estabelecimento Comercial;
- um terreno situado à margem esquerda do Rio Tauaré deste distrito, como também quinhentos pés de cacaueiros, respectivas seringueiras e um barracão de palha, divisado com cacaueiros de MAJÓ ENÉAS RODRIGUES VIEIRA, MANOEL DO NASCIMENTO MARTINS e herdeiros de FUGÊNIO CASTRO MARTINS;
- uma CANOA DENOMINADA "PRIMAVERA" com dois metros de largura e sete ditos de comprimentos devidamente preparado de toldo e velame (era o barco veleiro);
- um BARCO de um traquete denominado "CIDADE MOCAJUBA", com oito toneladas de registro com quatro metros de largura, dez ditos de comprimento por um e meio de pontal devidamente preparado. (Nota: traquete: mastro de vante de navio veleiro de mais de um mastro).
Certifico e posto por fé que o outorgante (outorgado) devolva (ao) hipotecante, fez declaração, expressão na forma da Lei de não se acharem os bens descritos sujeitos a responsabilidades por hipotecas legais nem especiais ou convencionais nem tampouco judiciais. Então pelo outorgado credor, me foi dito perante as mesmas testemunhas, que na verdade se acha justo e contratados com o outorgante devedor sobre a presente escritura aceitando-a na forma e condições nesta contida. Em fé e testemunho da verdade, assim o disseram outorgaram e aceitaram, e eu Tabelião interino, como pessoa pública, aceito-a bem de quem ausente por direito pertencer. E por se acharem assim contratados, me pediram lhes fizessem a presente escritura, que lida e achada conforme assino com as testemunhas senhores Capitães: José Serrão Moreira, solteiro, empregado público, residente a Rua Conselheiro João Alfredo, e José Delduque Pereira Pimentel, casado, proprietário, residente à Rua Cônego Siqueira Mendes, todos nesta Cidade, naturais deste Estado, meus conhecidos de que dou fé. Eu, Artur Pedro da Igreja, Tabelião interino, o escrevi e assino em público nessa em testemunho da verdade estava o sinal público ou Tabelião interino. Artur Pedro Igreja, Sérgio Rascón Martinez, Francisco Seguin Dias, José Serrão Moreira, José Delduque Pereira Pimentel. Estavam coladas e devidamente inutilizadas onze estampilhas federais no valor de Oito Mil Réis, e três ditas estaduais, também no valor de Oito Mil Réis. Transladadas na data referida em primeira via desta, do próprio livro ao qual me reporto, depois de ser por mim, Tabelião interino, espedida de dito livro em meu poder e cartório, a competente guia à coletoria Federal nesta cidade, para os fins de direito, de que tenho e dou fé. Eu, Artur Pedro da Igreja, Tabelião interino a escrevi, subscrevo e assino em público nesta.
Mocajuba, 31 de agosto de 1921, em testemunho da verdade.
Tabelião Interino
Artur Pedro da Igreja
C. e C. por mim
A. Igreja (Artur Pedro da Igreja),
Régio.”
XXX
“Extrato
Nome, domicílio e profissão do outorgante devedor hipotecante: - Sr. Sérgio Rascon Martinez, domiciliado e residente nesta cidade (Mocajuba), a Praça Treze de maio, comerciante.
Nome, domicílio e profissão do outorgante devedor hipotecário: - Sr. Francisco Seguin Dias, domiciliado e residente no lugar Tauaré, distrito judiciário, município de Mocajuba, comerciante.
Título, data e tabelião que o fez: - Escritura pública de confissão de dívida com especial hipoteca, lavrada em trinta de agosto do corrente ano, pelo tabelião interino, Arthur Pedro da Igreja, em a cidade de Mocajuba.
Valor do título: - Rs. 400.00, quatro contos de reis.
Condição: - Pagar em quatro prestações sendo a 1ª em trinta de junho de 1923; a 2ª em trinta de dezembro do mesmo ano; a 3ª e a 4ª em trinta de junho e trinta de dezembro de 1924; que em caso de qualquer uma das partes faleça julgar-se-á vencidos os ditos prazos para fim de direito. Findo o prazo antecipado das prestações, pagará um por cento desde o dia do vencimento de cada uma delas até real embolso.
- Freguesia do imóvel – Mocajuba.
Característicos e confrontações:
- Uma casa coberta de telhas, devidamente assoalhada, com frente à Praça 13 de Maio, contendo um sobradinho com frente à rua “Cônego Siqueira Mendes”, com quintal e plantações, divisada do lado de cima com as terras dos herdeiros de Jacinto Machado Moreira, pelo centro com a casa de dona Ana Gonzaga da Igreja Braga, com as respectivas armações para comércio nesta cidade, na qual tem o outorgante o seu estabelecimento comercial.
– Um terreno situado a margem esquerda do Rio Tauaré deste município, contém quinhentos pés de cacaueiros, respectivas seringueiras e um barracão de palhas divisado com cacaueiros do Major Enéas Rodrigues Vieira, Manoel do Nascimento Martins e herdeiros de Fugêncio Prestes Martins.
- Uma canoa denominada “Primavera” com dois metros de largura e sete ditos de cumprimento, devidamente preparada de toldo, velame.
– Um barco de um traquete denominado “Cidade de Mocajuba” com oito toneladas de registro, por um e meio de pontal, devidamente preparado.
Cametá, 3 de setembro de 1921.
O oficial do registro hipotecário
Marciano Soares
Sérgio Rascon Martinez.
Reg. Nº L. 1º. Protocolo Nº 5882. Fl. 149
Reg. Nº L. 2º Nº 365. Fl. 286 a 287
Cametá, 3 de setembro de 1921.
Oficial do Registro hipotecário
Marciano Soares.
Apresentado hoje pelo devedor Sérgio Rascon Martinez
Cametá, 3 de setembro de 1921
Oficial do Registro hipotecário
Marciano Soares.”
Segundo os documentos publicados nas partes abaixo, que seguem desde 1922 a 1931, parece que as dívidas não foram quitadas até o ano 1924, mas se estendeu até ao ano 1931. Um só documento de quitação de dívida foi levado várias vezes ao cartório, em diferentes anos, até 1931.
XXX
Sobre o fogo criminoso que destruiu a empresa de Sérgio.
Numa noite escura, cerca das 20h, o fogo criminoso, por motivo de inveja, surgia na parte do sobrado comercial atrás da casa, onde estava os estoques de mercadorias, a fábrica de fazer sabão de cacau e de extração de óleo de andiroba, e a fábrica de vinagre, e muito combustível como querosene, óleo diesel e gasolina. Os criminosos derramaram os combustíveis nas mercadorias e no piso antes de atearem fogo. Quando o fogo foi percebido já estava demais alto e avançado. Naquela noite, três funcionários do armazém estavam na casa de Sérgio quando o fogo já estava em curso. Foram os três funcionários que primeiro viram o fogo e foram avisar o Sérgio. Sérgio e os três funcionários tomaram lonas e correram para pagar o fogo, batendo a lona no fogo. Usaram muitas lonas para bater no fogo no intuito de apagá-lo, mas o fogo devorava as mercadorias. As barras de sabão de cacau serviram de combustível ao fogo e derretiam quando o fogo queimava. Tudo o que estava ali serviu de combustível para o fogo que tudo devorou, nada sobrou. O fogo não foi vencido. Sérgio e os três funcionários foram queimados nas mãos e nos braços.
Seguin já havia rompido o laço comercial com Sérgio, exigindo que ele pagasse a sua parte na extinta empresa “Seguin & Rascon”. O rompimento comercial entre Seguin e Sérgio, e o incêndio criminoso, teve por consequência a falência total do comércio de Sérgio em Mocajuba, e este precisou voltar a ser regatão. Eis porque seu filho Nereu diz não ter visto o comércio de seu pai, nem conheceu seu pai como comerciante na “Casa Itamaraty”, mas o conheceu como regatão em barco. Eis porque Sérgio muito viajava para Belém em busca de mercadorias para vender aos ribeirinhos.
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