Pesquisar este blog

Entendendo o Blog

Neste blog, além de conter a História e Genealogia das Famílias Rascón, Martinez, Freitas, Pereira, Brito, Castro, Colares e Cardoso, há também o Brasão da Família Rascón Martinez e o Brasão das Famílias Rascón, Martinez, Freitas, Pereira, Brito, Castro, Colares e Cardoso, a Cronologia Familiar, a exposição das cidades espanholas de onde vieram os ancestrais da Família Rascón Martinez, fotografias dos patrimônios da família, lugares por onde a família construiu história e fontes documentais, como banco de dados para fim de pesquisa aos familiares. No Blog: Primeiro a apresentação da Cronologia Familiar, depois a apresentação da Colônia Ferreira Pena, município de Santa Isabel, Pará, Brasil, onde a Família Rascón Martinez se instalou. A seguir, a apresentação das cidades espanholas de onde vieram os ancestrais da Família Rascón Martinez. E por fim a História e Genealogia das Famílias Rascón, Martinez, Freitas, Pereira, Brito, Castro, Colares e Cardoso, dividida em partes facilitando a leitura. A História e Genealogia das Famílias Rascón, Martinez, Freitas, Pereira, Brito, Castro, Colares e Cardoso começa na Parte 1. Para quem verá o blog pelo telemóvel (celular) tudo aparecerá limitado. Então rolar para baixo e ver no rodapé do blog o botão “Ver versão para web”. Clicar no botão e então aparecer no lado todas as abas com as partes. Também no mesmo rodapé aparecerá o botão “Página inicial”, com uma seta à direita e outra à esquerda, clicar nas setas e as partes aparecerão cada vez que a sete é acionada.

segunda-feira, dezembro 04, 2023

Parte 17, 1925 Sérgio reconhece os filhos Sofia, Tereza e Nereu, em 12/03/1925 e 07/05/1925.

  
PARTE 17

1925

Sérgio reconhece os filhos Sofia, Tereza e Nereu, em 12/03/1925

            A seguinte escritura, prova que Tereza nasceu em 1920, pois em 1925 estava com 5 anos de idade. Na escritura não aparece a existência do caçula, Hélio Sérgio, o Serginho.

Escritura de Reconhecimento de Filhos que faz e assina Sérgio Rascon Martinez, como abaixo se declara.
Translado L. Nº 10. Fls. 32v e 33.
            Saibam quantos este público instrumento de Escritura de reconhecimentos de filhos virem, que no ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, de mil novecentos e vinte e cinco, trigésimo sexto da República dos Estados Unidos do Brasil, aos sete dias do mês de maio, nesta primeira circunscrição da cidade de Mocajuba, Segundo Distrito Judiciário da Comarca de Cametá, Estado do Pará, em meu cartório, à rua Conselheiro João Alfredo, compareceu como outorgante Sérgio Rascon Martinez, brasileiro naturalizado, solteiro, comerciante e residente nesta cidade, pessoa conhecida de mim, Tabelião interino, e das testemunhas adiante nomeadas e no fim assinadas pelos próprios; de outra parte como outorgados os menores Nereu, Tereza e Sofia, esta de sete anos de idade; Tereza, de cinco anos de idade e, Nereu de dois anos de idade, representados por sua mãe Custódia de Freitas Nogueira, quem vive em companhia do outorgante, sendo esta brasileira, solteira, de prendas domésticas, não sabendo ler e escrever, razão que pediu ao senhor Olímpio Antônio do Carmo, que a seu rogo esta assinasse. E pelo outorgante, me foi dito perante as testemunhas, que vinha reconhecer os ditos filhos, como efetivamente reconhece-os, por bem desta escritura e na melhor forma de direito, para gozarem de todos os efeitos legais os supra citados menores: Sofia, Tereza e Nereu.
E de como assim disse, pediu este instrumento que depois de lido e achado conforme, assina as testemunhas Sabino da Luz Ferreira e Raimundo Francisco da Cruz, ambos casados, empregados públicos, residentes nesta cidade e, também Olímpio Antônio do Carmo, casado, lavrador, residente nesta cidade, este assinando a rogo de Custódia de Freitas Nogueira, mãe dos menores, por declarar não saber ler nem escrever, todas pessoas conhecidas de mim Tabelião interino, que de tudo dou fé.
Eu, João Secundino Cunha, Tabelião interino, prescrevi em público, raso e assino.
(assinados)
Em testemunho J.S.C. (João Secundino Cunha) da verdade.
(assinado)
João Secundino Cunha
Tabelião.
Sérgio Rascon Martinez.
Olímpio Antônio do Carmo.
Raimundo Francisco da Cruz
e Sabino da Luz Ferreira.
Estavam coladas estampilhas do Estado competente devidamente inutilizadas pelas assinaturas. Era o que se continha na referida Escritura de reconhecimento de filhos que transcrevi do próprio original ao qual me reporto e dou fé.
Eu, Raimundo Penafól Guerreiro, Tabelião, que transcrevi e assino.
Mocajuba, 12 de março de 1925
Raimundo Penafól Guerreiro
Tabelião.





Novamente Sérgio reconhece os filhos Sofia, Tereza e Nereu, em 07/05/1925

Escritura de Reconhecimento de Filho.
1º Translado. L N10. Fls 32 a 33:
J.S. Cunha
Escritura de Reconhecimento de filho que faz e assina Sérgio Rascón Martinez, como se declara abaixo:
            Saibam quantos este público instrumento de escritura de reconhecimento de filhos virem, que no ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil novecentos e vinte cinco, trigésimo sexto da República dos Estados Unidos do Brasil, aos sete dias do mês de maio, nesta primeira circunscrição da cidade de Mocajuba, Segundo Distrito Judiciário da Comarca de Cametá, Estado do Pará, em meu cartório à rua Conselheiro João Alfredo, compareceu presente como outorgante, Sérgio Rascon Martinez, brasileiro, solteiro, comerciante e residente nesta cidade, pessoa conhecida de mim, tabelião interino, e das testemunhas adiante nomeadas e no fim assinadas pelas próprias, e de outra parte como outorgados os menores Nereu, Tereza e Sofia, esta de sete anos de idade; Tereza, de cinco anos de idade, e Nereu, de dois anos de idade, representados por sua mãe Custódia de Freitas Nogueira, que vive em companhia do outorgante, sendo esta brasileira, solteira, prendas domésticas, não sabendo ler nem escrever, razão porque pediu ao senhor Olímpio Antônio do Carmo, que ao seu rogo esta assinasse. E pelo outorgante me foi dito perante as mesmas testemunhas que vinha reconhecer os ditos filhos como efetivamente reconhece-os por bem desta escritura e na melhor forma de direito para gozarem de todos efeitos legais os supra citados menores: Sofia, Tereza e Nereu.
E de como assim disse, assina com as testemunhas Sabino da Luz Ferreira, e Raimundo Francisco da Cruz, ambos casados, empregados públicos, residentes nesta cidade, este assinando a rogo de Custódia de Freitas Nogueira, mãe dos mesmos, por declarar não saber nem escrever, todas pessoas conhecidas de mim, Tabelião interino, que tudo dou fé.
Eu, João Secundino Cunha, Tabelião interino, esta escrevi e assino em público e raso.
Em testemunho (estava o sinal público) de verdade.
O Tabelião interino,
João Secundino Cunha.
Sergio Rascon Martinez.
Olímpio Antônio do Carmo.
Sabino da Luz Ferreira.
Raimundo Francisco da Cruz.
Estavam coladas, digo, estava selada uma estampilha federal devidamente inutilizada no valor de dois mil réis, sendo lavrada em dada supra.
Eu, João Secundino Cunha, subscrevo e assino em público e raso.
Em testemunho J.S.C. (João Secundino Cunha) de verdade
O Tabelião interino
João Secundino Cunha”.





Parte 16, 1924 Nota Promissória, de 30 de junho de 1925, Sérgio Rascón Martínez paga uma cota da Confissão da dívida de 1922.

 
PARTE 16

1924

Nota Promissória, de 30 de junho de 1925, Sérgio Rascón Martínez paga uma cota da Confissão da dívida de 1922:

Estados Unidos do Brasil
1176 – Liv. Gillet
Rs. 1:364.150.
Por esta minha única via de NOTA PROMISSORIA, paguei nesta ou onde .... for apresentada, no dia 30 de junho de 1925 ao Sr. Francisco Seguin Dias ou à sua ordem, a quantia de um conto trezentos sessenta quatro dias mil cento cinquenta reis (Rs.1.364,150) em moeda corrente.
Tauaré, 14 de dezembro de 1924.
Sérgio Rascon.
(No verso:)
Reconheço verdadeira a assinatura e dou fé.
Em testemunho J.S.C. (João Secundino Cunha) da verdade
João Secundino Cunha
Mocajuba, 14 de dezembro de 1924.

D.Rs. 6,00.









Parte 15, 1923 Nascimento do Nereu Rascon de Freitas.

 

PARTE 15

 

1923

Nascimento do Nereu Rascon de Freitas
Nereu Rascon de Freitas

Nereu Rascon de Freitas

Nereu Rascon de Freitas, filho legítimo de Sérgio e Custódia, nascido a 12/05/1923, em Mocajuba. Falecido a 01/05/2009, em Mocajuba. Nereu nasceu às 18h, sendo registrado no dia seguinte, conforme a certidão:
João Secundino Cunha, Tabelião de Notas interino, Escrivão do Civil, Oficial do Registro Civil e dos demais anexos do Segundo Distrito Judiciário “Mocajuba”, da Comarca de Cametá, Estado do Pará, República dos Estados Unidos do Brasil.
Certifico a requerimento verbal do senhor Sérgio Rascon Martinez, que revendo o livro número seis, do Registro de Nascimento existente em meu poder e cartório e que serve neste verso, encontrei o termo pedido para certidão pelo requerente, o qual é do teor seguinte:
Aos treze dias do mês de maio de mil novecentos e vinte e três, trigésimo quinto da República dos Estados Unidos do Brasil, nesta cidade de Mocajuba, Segundo Distrito Judiciário da Comarca de Cametá, Estado do Pará, em meu cartório à rua Conselheiro João Alfredo, compareceu o senhor Sérgio Rascon Martinez, e perante as testemunhas abaixo assinadas e adiante nomeadas, comigo Oficial do Registro Civil, declarar que ontem, às (6) seis horas e meia da tarde, a senhora Custódia de Freitas Nogueira, deu luz a uma criança do sexo masculino, havido com o declarante e que chamar-se-á Nereu, neto de materno de Raimundo Nonato de Freitas e dona Matilde Nogueira de Freitas, ambos já falecidos. E de como assim disse em firmeza lavrei este termo, que sendo lido e achado conforme, assina com as testemunhas, Tenente João Procópio de Souza, e o Capitão José Serrão Moreira, aquele casado e este solteiro, todos residentes nesta cidade, pessoas de meu conhecimento do que tudo dou fé. Declarou mais o senhor Sérgio Rascon Martinez que a mesma senhora tem os filhos: Sophia e Tereza, havidos com o mesmo declarante do que dou fé. Eu, João Secundino Cunha, Oficial do Registro Civil a escrevi e assino. – João Secundino – (a a) – Sérgio Rascon Martinez, João Procópio de Souza, e o José Serrão Moreira”.
Era o que se continha em dito termo donde reporto ao original fielmente transcrevi e que dou por certidão verbo-ad-verbum a qual conferi e comentei com o requerente achando-a em tudo conforme a sobredito original do que tudo dou fé. Eu, João Secundino Cunha, Oficial do Registro Civil, esta escrevi, subscrevo e assino.
Mocajuba, em 13 de maio de 1923
Oficial do Registro Civil
João Secundino Cunha
C. e C. por mim
J.S.Cunha (João Secundino Cunha)”.



    A segunda via da certidão em 09/10/2024. No livro manuscrito do cartório, com letras antigas, o nome do Nereu está escrito, de maneira nítida "Nélio", com a letra "l" grande e perfeita, e pior: não está escrito seus sobrenomes. Isto levou o cartório solicitar um requerimento, a fim de segunda via da certidão trazer o verdadeiro nome "Nereu" em vez de "Nélio". Como também, o manuscrito no livro não declara, de maneira explicita, que Nereu nasceu de fato no dia 12/02/2023, apenas a data do registro da certidão no dia seguinte: 13/02/2023. Embora fique entendido que nasceu no dia anterior, conforme o manuscrito: "declarar que ontem, às (6) seis horas e meia da tarde", ainda assim a data do nascimento não está registrada. Então, também, foi aconselhado retificar a data do nascimento.





Parte 14, 1922 Causa de dívida comercial por motivo da extinção da empresa “Seguin & Rascon”.

  

PARTE 14

1922

Causa de dívida comercial por motivo da extinção da empresa “Seguin & Rascon”.

Extrato .... L. 1º, 5.655; pgs.140 ...
                     L. 2º-A, N. 574; fls.11-12
Nome, domicílio e profissão do credor: - Francisco Seguin Dias. Domiciliado e residente no município de Mocajuba, onde é comerciante.
Nome, domicílio e profissão do devedor: - Sérgio Rascon Martinez. Domiciliado e residente na cidade de Mocajuba, onde é comerciante.
Título, data e tabelião que o fez: - Escritura de confissão de dívida, com especial hipoteca, lavrada em 31 de agosto de 1921, pelo tabelião Arthur Pedro da Igreja, da cidade de Mocajuba.
Valor de crédito: 4.000$000 (quatro contos de réis).
Época do vencimento: 30 de dezembro de 1924, a última prestação, sendo as prestações de um conto de réis cada uma, pagáveis: a 1ª em 30 de junho de 1923, a 2ª em 30 de dezembro de 1924.
Juros estipulado: 12% ao ano.
Freguesia do imóvel: Praça 13 de Maio da cidade de Mocajuba.
Característicos do imóvel:
- Uma casa coberta de telhas, devidamente assoalhada, com frente à Praça 13 de Maio, cidade de Mocajuba, contendo um sobradinho com frente a rua “Cônego Siqueira Mendes”, com quintal e plantações, divisada do lado de cima com as terras dos herdeiros de Jacinto Machado Moreira, pelo centro com a casa de dona Ana Gonzaga da Igreja Braga, com as respectivas armações para comércio nesta cidade, na qual tem o outorgante o seu estabelecimento comercial.
– Um terreno situado a margem esquerda do Rio Tauaré deste município, contém quinhentos pés de cacaueiros, respectivas seringueiras e um barracão de palhas divisado com cacaueiros do Major Enéas Rodrigues Vieira, Manoel do Nascimento Martins e herdeiros de Fugêncio Prestes Martins.
- Uma canoa denominada “Primavera” com dois metros de largura e sete ditos de cumprimento, devidamente preparada de toldo, velame.
– Um barco de um traquete denominado “Cidade de Mocajuba” com oito toneladas de registro, por um e meio de pontal, devidamente preparado.
Cametá, 21 de junho de 1922
Francisco Seguin Dias
21/06/1922.
 
Declaro liquidado a presente hipoteca para todos os efeitos
Baião, 25 de julho de 1931
Raimundo Dias Pimentel.
 
Registrada no L. 1º - Protocolo – Nº ord. 5.655. Página 40.
Registrada no L. 2 - A – Inscrição Especial. Nº ordem 574 – Folhas 11 a 12.
Cametá, 21 de junho de 1922
O Oficial do Registro
Carlos Leitão”.



Referência científica da empresa "Seguin & Rascon"
   
     Embora já estando extinta, a empresa "Seguin e Rascon" ainda teve seu nome publicado no "Annuário Commercial, Indústria, Agrícola, Profissional e Administrativo da República dos Estados Unidos do Brasil para 1922 -23", conforme o artigo abaixo:




domingo, dezembro 03, 2023

Parte 13, 1921 Extinção da empresa “Seguin & Rascon” e o fogo criminoso que destruiu a empresa de Sérgio.

  

PARTE 13

 

1921

O fim da empresa “Seguin & Rascon”

Samuel Prudêncio de Souza Júnior, natural de Cametá, era o pai de Alcina de Clairefont Souza Seguin Dias, a esposa de Seguin. Samuel tinha um cunhado que lhe deu uma sociedade em firma, instaurada em Mocajuba. Samuel ergueu seu comércio como filial, no lugar Tauarezinho, na casa que o português José Fernandes Oliveira comprou para estabelecer seu comércio, na ilha diante dos Sítios Belo Horizonte e Bom Futuro, no outro lado do rio. Foi onde Nereu morou com a família depois do casamento com sua esposa Maria Marta. Influenciado pelo cunhado de Samuel e pela proposta tentadora de uma nova empresa promissora, ele preferiu suprimir a sociedade empresarial do grupo dos sócios, incluindo a firma “Seguin & Rascon”, permanecendo somente com a firma “Grandes Armazéns Petrópolis” com filiais em Icatú, Mocajuba e Tamanduá, que são localidades no interior. A empresa “Seguin & Rascon” foi suprimida em 1921. Seguin pediu sua parte no patrimônio empresarial de Sérgio e dos outros sócios, por meio de uma indenização valiosa. Foi um jogo de interesse, a fim dele sair ganhado sobre os sócios da extinta sociedade comercial, pois Seguin pediu alta indenização a todos, que saíram arruinados. Seguin se estabeleceu com comércio no Sítio Petrópolis, no Rio Tauaré, diante da Ponta da Ilha do Rufino para quem vai de Mocajuba para o Tauaré, no lado da terra firme.
Sérgio, após Seguin romper comercialmente com ele, continuou com comércio e com a fábrica de fazer sabão de cacau e vinagre, até que veio o fogo criminoso que deu fim ao seu comércio, fazendo-lhe voltar a ser regatão.
Seguin exigiu de Sérgio duas coisas: 1- uma indenização valiosa, avaliada na metade do custo da mercadoria, 2 e uma confissão de dívida. A “Confissão de dívida” abaixo iniciou a decadência comercial e financeira de Sérgio, mas só foi o início, o pior ainda estava por vir.

COMARCA DE CAMETÁ.
 
1922.
 
Registro de Escritura de confissão de dívida com especial hipoteca, em que São.
 
Credor.
Francisco Seguin Dias
e
Devedor
Sergio Rascon Martinez.
 
Escritura lavrada pelo Tabelião Artur Pedro da Igreja, da Cidade de Mocajuba, e registrada nos livros do Cartório do Registro Geral dos Imóveis da Comarca de Cametá, pelo respetivo Oficial.
Carlos Leitão.

XXX

 


Escritura de Confissão de dívida com especial hipoteca que passam e assinarão o Senhor Sérgio Rascon Martinez ao Senhor Francisco Seguin Dias, como abaixo se declaram.
 
1º Translado
- L. Nº 8. Fl. 90 a 910
O Tabelião Interino
A. Igreja (Artur Pedro da Igreja).

Saibam quanto este público instrumento de escritura de confissão de dívida com especial hipoteca virem, que no ano de Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de Mil Novecentos e Vinte e Um, trigésimo terceiro da República dos Estados Unidos do Brasil, aos trinta e um dias do mês de agosto, nesta cidade de Mocajuba, Segundo Distrito Judiciário da Comarca de Cametá, Estado do Pará, em meu Cartório a Rua Cônego Siqueira Mendes, aí perante mim Tabelião Interino e as testemunhas abaixo assinadas compareceram presentes partes juntas e contratadas de um lado como Outorgante Devedor hipotecante, o Senhor Sérgio Rascon Martinez, natural do Reino da Espanha, solteiro, comerciante, estabelecido e residente nesta cidade à Praça Treze de Maio, e de outro lado como Outorgado devedor hipotecário, o Senhor Francisco Seguin Dias, brasileiro naturalizado, casado, estabelecido e residente em Tauaré deste distrito, pessoas conhecidas de mim, Tabelião interino, e das testemunhas assinantes nomeadas, e em fim, assinadas pelas próprias, de que trate e dou fé. E pelo Outorgante devedor hipotecante me foi dito, perante as mesmas testemunhas, que por esta ou na melhor forma de direito de confissão devedor do Outorgado Credor Hipotecária, da quantia de Quatro Conte de Réis, proveniente de três promissórias, emitidas por ele outorgante, ao Outorgado, em Quatorze de Agosto de Mil Novecentos e Vinte; a primeira no valor de dois Contos de Réis, já vencido em Trinta de junho do corrente ano, e as duas seguintes, vencíveis em trinta de Dezembro deste mesmo ano, e trinta de junho de Mil Novecentos e Vinte Dois, respectivamente, do valor de um Conto de Réis cada uma. Promissórias essas, emitidas pelo Outorgante ao Outorgado, no vencimento de saldo de seu Capital, e lucros como associado da extinta firma "SEGUIN & RASCON", da qual faziam parte unicamente a outorgante e outorgado, nesta cidade, conforme a respectiva escritura no DISTRATO SOCIAL da mesma firma, passada nas notas do Tabelião, que este subscreve em a dita data, de "Quatorze de Agosto de Mil Novecentos e Vinte", cuja quantia ele outorgante devedor hipotecante, Senhor Sérgio Rascon Martinez, promete pagar ao outorgado credor hipotecário, Senhor Francisco Seguin Dias, em quatro prestações de um Conte de Reis cada uma, sendo a Primeira em trinta de Junho de Mil Novecentos e Vinte Três; a segunda em trinta de Dezembro do mesmo ano; a Terceira e quarta em trinta de Julho e Trinta de Dezembro de Mil Novecentos e Vinte e Quatro, respectivamente, que finda o prazo de qualquer das prestações, e não satisfeito o devido pagamento das mesmas, prazará ele Outorgante ao Outorgado, o prêmio de um por cento, contados do dia de vencimento de cada uma delas até o final embolsa de crédito hipotecário, ou até o tempo que ao credor comprover esperar, que em caso de qualquer dos Outorgante e Outorgado falecer no decorrer dos prazos acima mencionados, reputar-se-ão vencidas, dito prazos para todos os fins de direitos, que o outorgante devedor comprometer-se a efetuar por meios amigáveis as obrigações contraídas, pelo presente instrumento, e em caso contrário, o credor poderá cumpri-la judicialmente ao cumprimento deste contrato, correndo por conta dele outorgante, todas as despesas originadas de demandas, e quaisquer procedimentos Judiciais, bem como os honorários de advogados, com quem o credor ajustar o Patrocínio da Causa, honorários estes que ficam desde já arbitrado em vinte por cento sobre o capital a embolsar ao credor, em caso de execuções como também os juros de móveis e custos.
Disse mais o Outorgante devedor hipotecante, que para garantia deste contrato, sem direitos, obrigações e acessórios, faz ao outorgado credor especial hipoteca dos seguintes bens de sua legítima propriedade, livre e desembargada:
- uma casa coberta de telha, devidamente assoalhada, com frente à PRAÇA TREZE DE MAIO, como também um sobradinho com frente à Rua Cônego Siqueira Mendes, com quintal e plantações, dividida de lado de cima com terras dos herdeiros de JACINTO MACHADO MOREIRA, pelo centro com a casa de DONA ANA GONSAGA DE IGREJA BRAGA, com as respectivas armações para COMÉRCIO nesta cidade, na qual o Outorgante tem como o seu Estabelecimento Comercial;
- um terreno situado à margem esquerda do Rio Tauaré deste distrito, como também quinhentos pés de cacaueiros, respectivas seringueiras e um barracão de palha, divisado com cacaueiros de MAJÓ ENÉAS RODRIGUES VIEIRA, MANOEL DO NASCIMENTO MARTINS e herdeiros de FUGÊNIO CASTRO MARTINS;
- uma CANOA DENOMINADA "PRIMAVERA" com dois metros de largura e sete ditos de comprimentos devidamente preparado de toldo e velame (era o barco veleiro);
- um BARCO de um traquete denominado "CIDADE MOCAJUBA", com oito toneladas de registro com quatro metros de largura, dez ditos de comprimento por um e meio de pontal devidamente preparado. (Nota: traquete: mastro de vante de navio veleiro de mais de um mastro).
Certifico e posto por fé que o outorgante (outorgado) devolva (ao) hipotecante, fez declaração, expressão na forma da Lei de não se acharem os bens descritos sujeitos a responsabilidades por hipotecas legais nem especiais ou convencionais nem tampouco judiciais. Então pelo outorgado credor, me foi dito perante as mesmas testemunhas, que na verdade se acha justo e contratados com o outorgante devedor sobre a presente escritura aceitando-a na forma e condições nesta contida. Em fé e testemunho da verdade, assim o disseram outorgaram e aceitaram, e eu Tabelião interino, como pessoa pública, aceito-a bem de quem ausente por direito pertencer. E por se acharem assim contratados, me pediram lhes fizessem a presente escritura, que lida e achada conforme assino com as testemunhas senhores Capitães: José Serrão Moreira, solteiro, empregado público, residente a Rua Conselheiro João Alfredo, e José Delduque Pereira Pimentel, casado, proprietário, residente à Rua Cônego Siqueira Mendes, todos nesta Cidade, naturais deste Estado, meus conhecidos de que dou fé. Eu, Artur Pedro da Igreja, Tabelião interino, o escrevi e assino em público nessa em testemunho da verdade estava o sinal público ou Tabelião interino. Artur Pedro Igreja, Sérgio Rascón Martinez, Francisco Seguin Dias, José Serrão Moreira, José Delduque Pereira Pimentel. Estavam coladas e devidamente inutilizadas onze estampilhas federais no valor de Oito Mil Réis, e três ditas estaduais, também no valor de Oito Mil Réis. Transladadas na data referida em primeira via desta, do próprio livro ao qual me reporto, depois de ser por mim, Tabelião interino, espedida de dito livro em meu poder e cartório, a competente guia à coletoria Federal nesta cidade, para os fins de direito, de que tenho e dou fé. Eu, Artur Pedro da Igreja, Tabelião interino a escrevi, subscrevo e assino em público nesta.
Mocajuba, 31 de agosto de 1921, em testemunho da verdade.
Tabelião Interino
Artur Pedro da Igreja
C. e C. por mim
A. Igreja (Artur Pedro da Igreja),
Régio.
Ampliar a imagem no computador com dois cliques antes de baixar.
XXX

 


Extrato
Nome, domicílio e profissão do outorgante devedor hipotecante: - Sr. Sérgio Rascon Martinez, domiciliado e residente nesta cidade (Mocajuba), a Praça Treze de maio, comerciante.
Nome, domicílio e profissão do outorgante devedor hipotecário: - Sr. Francisco Seguin Dias, domiciliado e residente no lugar Tauaré, distrito judiciário, município de Mocajuba, comerciante.
Título, data e tabelião que o fez: - Escritura pública de confissão de dívida com especial hipoteca, lavrada em trinta de agosto do corrente ano, pelo tabelião interino, Arthur Pedro da Igreja, em a cidade de Mocajuba.
Valor do título: - Rs. 400.00, quatro contos de reis.
Condição: - Pagar em quatro prestações sendo a 1ª em trinta de junho de 1923; a 2ª em trinta de dezembro do mesmo ano; a 3ª e a 4ª em trinta de junho e trinta de dezembro de 1924; que em caso de qualquer uma das partes faleça julgar-se-á vencidos os ditos prazos para fim de direito. Findo o prazo antecipado das prestações, pagará um por cento desde o dia do vencimento de cada uma delas até real embolso.
- Freguesia do imóvel – Mocajuba.
Característicos e confrontações:
- Uma casa coberta de telhas, devidamente assoalhada, com frente à Praça 13 de Maio, contendo um sobradinho com frente à rua “Cônego Siqueira Mendes”, com quintal e plantações, divisada do lado de cima com as terras dos herdeiros de Jacinto Machado Moreira, pelo centro com a casa de dona Ana Gonzaga da Igreja Braga, com as respectivas armações para comércio nesta cidade, na qual tem o outorgante o seu estabelecimento comercial.
– Um terreno situado a margem esquerda do Rio Tauaré deste município, contém quinhentos pés de cacaueiros, respectivas seringueiras e um barracão de palhas divisado com cacaueiros do Major Enéas Rodrigues Vieira, Manoel do Nascimento Martins e herdeiros de Fugêncio Prestes Martins.
- Uma canoa denominada “Primavera” com dois metros de largura e sete ditos de cumprimento, devidamente preparada de toldo, velame.
– Um barco de um traquete denominado “Cidade de Mocajuba” com oito toneladas de registro, por um e meio de pontal, devidamente preparado.
Cametá, 3 de setembro de 1921.
O oficial do registro hipotecário
Marciano Soares
Sérgio Rascon Martinez.
 
Reg. Nº L. 1º. Protocolo Nº 5882. Fl. 149
Reg. Nº L. 2º Nº 365. Fl. 286 a 287
Cametá, 3 de setembro de 1921.
Oficial do Registro hipotecário
Marciano Soares.

Apresentado hoje pelo devedor Sérgio Rascon Martinez
Cametá, 3 de setembro de 1921
Oficial do Registro hipotecário
Marciano Soares.



Ampliar a imagem no computador cm dois cliques antes de baixar.

Segundo os documentos publicados nas partes abaixo, que seguem desde 1922 a 1931, parece que as dívidas não foram quitadas até o ano 1924, mas se estendeu até ao ano 1931. Um só documento de quitação de dívida foi levado várias vezes ao cartório, em diferentes anos, até 1931.
XXX



Sobre o fogo criminoso que destruiu a empresa de Sérgio.

Numa noite escura, cerca das 20h, o fogo criminoso, por motivo de inveja, surgia na parte do sobrado comercial atrás da casa, onde estava os estoques de mercadorias, a fábrica de fazer sabão de cacau e de extração de óleo de andiroba, e a fábrica de vinagre, e muito combustível como querosene, óleo diesel e gasolina. Os criminosos derramaram os combustíveis nas mercadorias e no piso antes de atearem fogo. Quando o fogo foi percebido já estava demais alto e avançado. Naquela noite, três funcionários do armazém estavam na casa de Sérgio quando o fogo já estava em curso. Foram os três funcionários que primeiro viram o fogo e foram avisar o Sérgio. Sérgio e os três funcionários tomaram lonas e correram para pagar o fogo, batendo a lona no fogo. Usaram muitas lonas para bater no fogo no intuito de apagá-lo, mas o fogo devorava as mercadorias. As barras de sabão de cacau serviram de combustível ao fogo e derretiam quando o fogo queimava. Tudo o que estava ali serviu de combustível para o fogo que tudo devorou, nada sobrou. O fogo não foi vencido. Sérgio e os três funcionários foram queimados nas mãos e nos braços.
Seguin já havia rompido o laço comercial com Sérgio, exigindo que ele pagasse a sua parte na extinta empresa “Seguin & Rascon”. O rompimento comercial entre Seguin e Sérgio, e o incêndio criminoso, teve por consequência a falência total do comércio de Sérgio em Mocajuba, e este precisou voltar a ser regatão. Eis porque seu filho Nereu diz não ter visto o comércio de seu pai, nem conheceu seu pai como comerciante na “Casa Itamaraty”, mas o conheceu como regatão em barco. Eis porque Sérgio muito viajava para Belém em busca de mercadorias para vender aos ribeirinhos.

Parte 12, 1920 Contrato Social da empresa “Seguin & Rascon”. Atestado de naturalização brasileira de Sérgio Rascón Martínez, de 1920.

 
PARTE 12

 

1920
 
Contrato Social da Fundação da empresa “Seguin & Rascon”.

Lucas Fernandes Gonsalves, Serventuário Vitalício do Primeiro Ofício de Tabelião de Notas da cidade de Mocajuba, etc. Certifico que revendo o Livro Nº (21) vinte e um, de escrituras deste cartório, a folha 88 v. (verso) a 90, consta o seguinte:
Escritura pública de sociedade comercial que fazem e assinam os Senhores Francisco Seguin Dias, Samuel Prudêncio de Souza Júnior, Sérgio Rascon Martinez e Estevam Obal da Silva, como abaixo se vê.
Saibam quantos esta pública escritura de sociedade comercial virem que no ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, de Mil Novecentos e Dezessete (1917), aos cinco dias do mês de fevereiro nesta cidade de Mocajuba, Segundo Distrito Judicial da Comarca de Cametá, a Rua Siqueira Mendes, em meu cartório, ali perante mim Tabelião e as suas testemunhas abaixo nomeadas e no fim assinadas, comparecerão presentes, partes justas e contratadas, o Senhor Francisco Seguin Dias, casado, espanhol; Samuel Prudêncio de Souza Júnior, casado, brasileiro;  Sérgio Rascon Martinez, solteiro, espanhol, e Estevam Obal da Silva, solteiro, alemão, residentes neste município e no de Cametá neste Estado, que reconheço serem os próprios  do que dou fé. E por todos me foi dito perante as suas testemunhas infra-assinadas que por bem desta escritura e na melhor forma de Direito se acham contratados, para constituírem entre si uma sociedade comercial com as cláusulas reciprocamente aceitaram e abaixo seguem:
- Primeira clausura. O fim social é compra e venda de mercadorias e gêneros nacionais e estrangeiros.
- Segunda clausura. A sociedade é um nome coletivo a respeito dos sócios presentes com a responsabilidade diretamente ao sócio comanditário Francisco Seguin Dias, que constitui as sociedades entre os sócios seus, como o capital de quatorze contos de réis em dinheiro e mercadorias existentes para os fundos sociais.
- Terceira clausura. As firmas sociais agirão sob a razão de: Seguin & Obal, em Icatú; Seguin & Rascon, nesta cidade, e Seguin & Souza, no município de Cametá.
- Quarta clausura. É vedado ao sócio comanditário quaisquer atos de gerências nas casas comerciais nem mesmo ainda como procurador, posto que o uso exclusivo das firmas ora constituídas pertencem aos sócios. - Samuel Prudêncio de Souza Júnior, Sérgio Rascon Martinez e Estevam Obal da Silva respectivamente em todos os atos que se refiram aos negócios das sociedades.
- Quinta clausura. A duração das sociedades é por tempo indeterminado, devendo, entretanto, contar pela sua responsabilidade do dia primeiro do ano corrente, tempo em que comemorarão as operações sociais.
- Sexta clausura. As escriturações comerciais ficam a cargo dos sócios responsáveis de cada um dos estabelecimentos sociais, que as conservarão sempre em dia, feitas com asseio e de conformidade com a Lei comercial brasileira.
Sétima clausura. No dia trinta e um do mês de dezembro de cada ano comercial, procede-se aos balanços gerais nesse tempo, então o sócio comanditário será convidado para um dia certo e determinado, tomar conhecimento dele e tomar as providências que achar conveniente para o interesse seus e das próprias sociedades, propondo a confirmação do mesmo negócio ou a sua dissolução.
Oitava clausura. É expressivamente proibido a qualquer um dos sócios vender mercadorias a prazo ou fiados por conta da sociedade, cabendo todas as responsabilidades relativas, respectivamente.
Nona clausura. O capital do sócio comanditário que constitui o fundo de reserva da firma Seguin & Obal é de quatro contos de réis; Seguin & Rascon, seis contos de réis, e, Seguin & Souza, quatro contos de réis em mercadorias e dinheiros.
Décima clausura. Os lucros líquidos verificados pelos balanços em partes iguais, ou sejam, cinquenta por cento a cada um e os prejuízos por conta exclusivas (erro gramatical na escritura), digo, exclusivos dos sócios responsáveis pelo comércio.
Décima primeira clausura. A quota dos lucros verificados pertencentes a cada um dos sócios responsáveis depois de conferidos pelo sócio comanditário será levado a Conta Corrente com retirada franca, relativamente, a este e aos demais levados a conta de Capital Social.
Décima segunda clausura. No caso de falecimento de algum dos sócios, durante o tempo da sociedade, o sócio sobrevivente liquidará a sociedade em pleno acordo com os herdeiros do sócio falecido, pagando de acordo com as forças do comércio o saldo verificado, deduzindo deste qualquer prejuízo encontrado, depois do fechado o respectivo balanço comercial (erro gramatical na escritura), digo, final.
E por se acharem assim contratados, me pediram lhes fizesse esta escritura que sendo-lhes lida e achada conforme, assinam com as testemunhas presentes, o Capitão Theophilo Ottoni Ferreira Franco, Francisco Xavier Corrêa, pessoas idôneas do meu conhecimento, residentes neste distrito, que também assinam.
Eu, Lucas Fernandes Gonsalves, Tabelião que o escrevi subscrevo e também assino com o selo próprio abaixo aderentes e institisados do que tudo dou fé.
Lucas Fernandes Gonsalves.
Francisco Seguin Dias.
Samuel Prudêncio de Souza Júnior.
Sérgio Rascon Martinez.
Estevam Obal da Silva.
Theophilo Ottoni Ferreira Franco.
Francisco Xavier Corrêa.
Estavam cinco estampilhas federais no valor de trinta mil réis devidamente instituídas.
Era o que se continha em as oito folhas do mencionado livro as quais me reporto e de onde bem e fielmente fez extrair a presente certidão que depois de haver conferido e contratado, por acha-la em tudo conforme subscrevo e assino nesta cidade de Mocajuba, aos vinte dias do mês de março de mil novecentos e vinte.
Eu, Lucas Fernandes Gonsalves, Tabelião quem fiz transcrever esta, subscrevo e assino, depois de conferir com o original e dou fé.
Mocajuba, 20 de março de 1920.
O Tabelião
Lucas Fernandes Gonsalves.
B – 2$500
C – 2,000
R – 4,830
2,330
            Reconheço verdadeiras as assinaturas nesta de Lucas Fernandes Gonsalves, e dou fé.
Mocajuba, 20 de março de 1920
Em testemunho A. (Arthur) P. (Pedro da) I. (Igreja) da verdade.
L. e L. 1$100
            Apresentado hoje pelo Sr. Sérgio Rascon Martinez.
            Apresentado sob o Nº de ordem 464 do protocolo Nº 1 fol. 20 v.
Averberado integralmente sob o Nº da ordem 12 do Liv de averberação Nº 1, fls. 44v. 454.
Mocajuba, 20 de março de 1920
Oficial de Registro Civil
Arthur Pedro da Igreja.

Ampliar a imagem no computador com dois cliques antes de baixar.






Atestado de naturalização brasileira de Sérgio Rascón Martínez, de 1920

O atestado também confirma a primeira Imigração da Família Rascón Martínez, da Espanha para o Brasil, em 1889.
Atestado
Eu abaixo residente nesta Capital, atesto que o Senhor Sérgio Rascon Martinez, filho de José Rascón e Tomasa Martinez, residia nesta capital em mil oitocentos e oitenta e nove (1889), junto com seus pais, os quais não fizeram declaração nenhuma, a 15 de novembro do mesmo ano da Proclamação da República, aceitando portanto a grande naturalização, passo o presente atestado, por que nessa época eu já era residente nesta capital e, tenho verdadeiro conhecimento do acima referido, e por ser verdade, passo o presente atestado e assino.
Pará, 25 de outubro de 1920.
Pantaleão Vaqueiro Gonçalves”.

Ampliar a imagem com dois cliques antes de baixar.



Título Eleitoral de Sérgio Rascón Martínez

Título Eleitoral de Sérgio Rascón Martínez
Ampliar a imagem com dois cliques antes de baixar.


Nascimento de Tereza.

Tereza Rascón de Freitas, segunda filha legítima de Sérgio e Custódia. Nascimento: ?/?/1920, em Mocajuba. Casada. Falecida ainda jovem sem gerar filhos, em Oeiras do Pará.

 


Os indígenas Anambés em Mocajuba.

Este fato ocorreu quando Sérgio e Custódia ainda viviam como marido e mulher em Mocajuba, mas não podemos confirmar o ano exato do acontecimento.
Quando uma tribo dos indígenas Anambés, invadiram Mocajuba, fortemente armados, vindos do rumo do limite entre os municípios de Mojú e Mocajuba, todos da cidade correram, fecharam as casas e os comércios, mas um só homem ficou de pé para enfrentar os indígenas. Este homem é Sérgio Rascón Martínez. Naquele tempo os indígenas Anambés ainda se vestiam seminus com penas, andavam descalços e ainda se pintavam seus corpos.
Naquela manhã ensolarada, aqueles que voltavam do trabalho no campo, viram a tribo dos indígenas Anambés caminhando firme rumo à cidade, correram de medo e foram gritando avisando que os indígenas estavam vindos para a cidade, fortemente armados com suas armas artesanais. O medo apavorou todo mundo. As mulheres gritavam: “Ai meu Deus, eles vão matar todos nós”. Os maridos deram ordens às mulheres para entrarem nas casas, trancarem as portas e janelas, e se trancarem dentro das casas fechadas. Os homens se armaram com todo aquilo que podia ser usado como arma. Quem não tinha espingardas se armaram com machados, facas e facões (terçados). Portas e janelas das casas eram fechadas as pressas. Crianças e adolescentes se desesperaram em choro. Os comerciantes fecharam imediatamente os comércios. Os comerciantes se armaram com espingardas e, deram ordem para funcionários e alguns fregueses, que ficaram presos dentro dos comércios fechados, tomaram as espingardas penduradas como mercadorias para vender nas prateleiras. Cartuxos, chumbos e pólvoras que estavam à venda como mercadorias foram retiradas das prateleiras. Tudo parecia como um filme de terror. O pavor tomou conta de todo mundo.
Centenas de cidadãos entraram em oração diante das imagens, quadros e oratórios de santos pedindo proteção para não morrerem sob os ataques dos indígenas. As crianças e adolescentes receberam ordem para parar de chorar senão os indígenas podiam ouvir a voz deles, entrarem nas casas e matarem todo mundo.
No lugar onde hoje existe a Casa São Geraldo e a casa ao lado da falecida Terezinha Furtado, no mesmo terreno, estava uma casa, no estilo colonial, onde era a residência oficial e comércio de Sérgio Rascón Martínez. No primeiro andar funciona a empresa “Seguin & Rascón” uma sociedade comercial de Francisco Seguin Dias e Sérgio Rascón Martínez. Sérgio era o sócio presidente da firma. Ali era um armazém. Atrás da casa, estava parte do armazém onde estava os combustíveis e depósitos de mercadoria, a porte que fica na frente do antigo mercado municipal. No segundo andar da casa, funcionava a residência de Sérgio, ou seja, ele morava encima do comércio. Quando Sérgio Rascón Martínez foi avisado da aproximação dos indígenas, deu ordem para sua s esposa Custódia de Freitas Nogueira subir com as crianças e se trancarem na parte de cima da casa. Custódia subiu com as crianças, e trancada, olhava pelo buraco de cima da casa a chegada dos índios.
Sérgio não fechou o comércio, não se armou e não se refugiou. Foi o único na cidade que não fechou o comércio, mas esperou pelos indígenas.
Enfim, os indígenas marcharam sobre a cidade, não encontrando ninguém. Marcharam na rua da orla da cidade, onde estava concentrado o comércio primitivo da cidade, na parte compreendida entre o atual Branco do Brasil e a casa do casal Ana e Pedro Kleber. Tudo estava fechado, ninguém na rua. O único barulho era do andar e movimento dos indígenas. Os cidadãos olhavam pelos buracos e brechas das casas, portas e janelas os indígenas passarem nas ruas. Era um alivio quando a tribo passava, pois não entraram sem suas casas.
 Os indígenas atravessaram a frente da Praça 13 de Maio, que depois mudou de nome para Praça Nossa Senhora da Conceição. E viram um homem de pé na porta de seu comércio esperando por eles. Os indígenas viram que aquilo era um comércio aberto, e marcharam rumo ao homem que estava de pé esperando por eles na porta do comércio. Este homem era Sérgio Rascón Martínez.
Os indígenas pararam na frente do homem de pé na porta. Sérgio saudou os indígenas com boas vindas ao seu comércio, perguntou o que eles queriam e como podia ajudá-lo. Custódia, esposa de Sérgio via tudo pelo buraco de cima da casa, espionando e ouvindo tudo. Diante de Sérgio, os indígenas baixaram uma grande quantidade de caças silvestres, onde havia grande quantidade de jacaré e jabuti, muitas outras caças, raízes, milho, arroz e verduras.
Embora falando um português difícil, enrolado e errado, ele entendeu quando o cacique que liderava a tribo disse ao seu esposo Sérgio: “Viemos fazer compra, queremos comprar mercadoria, mas não temos dinheiro para comprar. Queremos trocar essas caças e os frutos da terra com as mercadorias do seu comercio. O senhor pode trocar suas mercadorias com nossas caças?”
Sérgio então deu ordem aos indígenas para entrarem no comércio, deixaram e abaixarem suas caças dentro do comércio, e “pegarem” tudo o que eles quisessem de mercadoria dentro do comércio. Assim fizeram os indígenas.
Sérgio foi surpreendido pela atitude dos indígenas, pois pensava que os indígenas levariam como mercadoria, as armas para caçar, enxadas, machados, faças facões, remédios e alimentos diversos. Os indígenas levaram as garrafas de cachaça, vinho e outras bebidas, levaram muitas bebidas. O foco deles estava na cachaça. Eles não tinham noção de quanto valia suas caças e de quantos valia as bebidas levadas por eles. Pegaram a mercadoria, deixaram as caças no comércio e foram embora.
Pelos buracos e brechas das casas, portas e janelas os cidadãos viam os indígenas voltando e se retirando da cidade.
Depois disso, os cidadãos foram saindo aos poucos de suas casas e comércios, a fim de buscar notícias do que aconteceu de fato na cidade, para onde foram os indígenas, o que fizeram, quem mataram e quem morreu. Quando souberam de toda a verdade, viram que os indígenas penas queriam fazer compra na cidade.
Sérgio era vegetariano. Não comia caça e vários tipos de comida. Sua esposa Custódia fazia diariamente dois tipos de comida, uma para o marido e outra para elas e as crianças. A comida para o marido era vegetariana, e ele gostava de abóbora. Ela achava que as crianças adoeceriam se comessem só comida vegetariana.
Tudo o que os indígenas levaram para trocar com mercadoria foi colocado à venda no comércio. Sérgio vendeu tudo o que os indígenas levaram e ainda saiu no lucro.
Os indígenas Anambés voltaram mais três vezes em Mocajuba, indo diretos ao comércio de Sérgio, já como fregueses, levar suas caças e produtos da terra, a fim de trocar com mercadorias.
Nas outras vezes que foram a Mocajuba, os outros comerciantes convidavam os indígenas para entrarem em seus comércios, porque seus produtos eram lucrativos, pois os indígenas não levavam coisas caras. Mas, os indígenas ficaram magoados e ressentidos com os comerciantes de Mocajuba, dobrando o rosto para frente, passando direto, indo embora para o comércio de Sérgio.


Genealogia Técnica das Famílias Rascón, Martínez, Freitas, Pereira, Brito, Castro, Colares e Cardoso

  GENEALOGIA DAS FAMÍLIAS REUNIDAS: RASCÓN, MARTÍNEZ, FREITAS, PEREIRA, BRITO, CASTRO, COLARES E CARDOSO Esta é a verdadeira organização, ...